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STJ afasta devolução em dobro de comissão de corretagem e define percentual de retenção de valores.

  • projetositebrunope
  • 9 de nov. de 2023
  • 1 min de leitura

Em recente decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.947.698/MS, foi afastada a devolução em dobro do valor

retido pela construtora do imóvel a título de comissão de corretagem, após a resolução do contrato de compra de imóvel a pedido do próprio consumidor.

O relator do referido recurso, Ministro Luis Felipe Salomão, mencionando o julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos a respeito da comissão de corretagem (Tema 938 do STJ, REsp n. 1.599.511/SP), lembrou ser válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a corretagem, mas salientou que no caso concreto a construtora não destacou de forma clara e objetiva em seu contrato que seria obrigação do comprador arcar com os custos relativos à corretagem, o que o legitimou a formular pedido de devolução dos valores pagos a esse título.

Por tal razão, foi determinada a devolução, de forma simples, dos valores pagos a esse título, pois a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e requerida pelo comprador da unidade, somente seria cabível na hipótese de má-fé, que deve ser efetivamente demonstrada.

 
 
 

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